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Textos_Juridicos-->O CASAMENTO -- 05/01/2000 - 22:50 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Casamento de pessoas de mesmo sexo

(Publicado na Gazeta Mercantil Distrito Federal, de 25 de janeiro de 1999, p. 2, e no INFORMATIVO ADCOAS, de novembro – dezembro de 1998, nºs 13 e 14))
Leon Frejda Szklarowsky
A humanidade, neste final de século e início de um novo milênio, vive momentos de profunda comoção, trauma e retrocesso moral, com a inversão total dos valores, atentando contra a natureza e a espécie humana.
Guerras, atos de terrorismo, crimes hediondos, violência contra seres humanos, velhos, crianças e mulheres indefesos, torturas, seqüestros, absurdo casamento de duas mulheres, como também o seria se fosse entre dois homens, com o consentimento da oficiala do 2° Subdistrito Civil de Belo Horizonte, que aceitou a documentação apresentada, para a habilitação, visto que as “nubentes,” vêem brechas no Código Civil que autorizaria essa união espúria.
Noticia a imprensa que uma enfermeira e uma psicóloga, com extrema convicção jurídica (poderão ser ótimas profissionais em sua sede de atuação, mas não na área jurídica), ensinam que o artigo 183 do Código Civil não exige que a união se realize entre homem e mulher, nem entre os impedimentos se encontra a proibição de união entre pessoas do mesmo sexo. Até seu erudito causídico, advoga essa tese estapafúrdia, dando como certo o consentimento do magistrado e do promotor de justiça, o que, com certeza, não ocorrerá! Diz, ainda, que, na Holanda, o casamento gay ganha foros de legalização, mercê do movimento liberal que por lá grassa. Aliás, nada disso é novidade. Trata-se, na verdade, de licenciosidade e não de liberdade, condenada na Bíblia, quando Sodoma e Gomorra receberam o devido castigo. A vida é o bem mais precioso do ser humano. A vida sem liberdade não tem qualquer significado, nem dignidade. A liberdade, porém, não se confunde com a licenciosidade.
Ao contrário do que professam as cultas “nubentes,” que certamente não leram o Código nem a Constituição ou não a entenderam, não há nenhuma brecha na lei civil.
O Código Civil, em todo Título referente ao casamento, faz expressa e inequívoca referência ao marido e à mulher – homem e mulher - e não poderia ser diferente, o mesmo ocorrendo, nos demais títulos e capítulos pertinentes. O Anteprojeto do Código Civil não destoa dessa linha, quando indica que a mulher casada assume a condição de consorte, companheira e colaboradora do marido na direção e nos encargos da família.
Por outro lado, o art. 226 da Carta Magna determina, com ênfase e precisão cirúrgica, que a família é a base da sociedade e o casamento é civil e gratuito, reconhecido ainda o religioso, e os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, somente recebendo a proteção do Estado a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. Esta é estendida à comunidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes e nunca pela união entre seres do mesmo sexo.
A Lei 9278, de 10 de maio de 1996, regulamenta o § 3º do artigo 226 da Constituição e consagra, como entidade familiar, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
A seu turno, o Projeto de Lei 1115/95, de autoria da nobre e erudita Deputada Marta Suplicy, peca pela total incongruência e inconstitucionalidade, pois, por via transversa, pretende introduzir o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos garante aos homens e às mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, o direito de contrair matrimônio e fundar uma família, assentando, inequivocamente, ser esta o núcleo fundamental da sociedade, sob a proteção da sociedade e do Estado. Em nenhum momento autoriza o casamento de pessoas do mesmo sexo. A proteção individual que lhe é devida, como a qualquer ser humano, é sagrada e todos a merecem, mas não pode destruir uma instituição que a humanidade construiu há milhares de anos, a custa de um contínuo aprimoramento.
Qualquer interpretação diversa estará fraudando o sistema jurídico brasileiro, com afronta aos princípios mais caros à humanidade.
Os romanos jamais transigiram com o instituto do casamento, assim que o definia como a conjunção do homem e da mulher que se associam para a vida toda. Os grandes pensadores sempre viram no casamento a união entre o homem e a mulher, como meio de se reproduzirem, perpetuando a espécie, e ajudarem-se mutuamente. Sem dúvida, além desses pressupostos fundamentais, não há que se olvidar a relação de amor que enlaça os nubentes. O Novo Dicionário Aurélio também conceitua o casamento como o ato solene de união entre duas pessoas de sexos diferentes. As Escrituras Sagradas, no Gênesis, aclaram haver Deus criado o homem e o colocado no jardim do Éden, para o cultivar e guardar.; contudo disse-lhe que não era bom que ficasse só, daí ter-lhe tomado uma costela, transformando-a numa mulher, para a ela se unir, tornando-se os dois uma só carne. E deu Adão o nome de Eva a sua mulher. Mesmo os que não acreditam no mistério da criação, não podem jamais negar que, desde os princípios dos tempos e das civilizações, o casamento sempre foi a união entre o homem e a mulher, sendo inconcebível entre pessoas do mesmo sexo.
Noé, quando recebeu a ordem divina para recolher-se à Arca, devia fazê-lo, levando consigo a sua mulher, além de seus filhos, e as mulheres de seus filhos.
A sociedade não pode transigir, absolutamente, com princípios, sob pena de afundar-se irremediavelmente. E, quando isso acontece, ela sucumbe. A decadência das grandes civilizações operou-se com a devassidão moral, com as guerras injustas, que produzem sofrimento desnecessário e perdas irreparáveis ao ser humano. A sociedade não pode ficar inerte, sob pena de perecer, irremediavelmente.



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